TY - JOUR AU - Lopes, Davi PY - 2013/01/01 Y2 - 2024/03/29 TI - DIREITOS SOCIAIS A UMA PRESTAÇÃO: A EXIGIBILIDADE EM FUNÇÃO DA PROPORCIONALIDADE JF - Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas JA - RFDSM VL - 29 IS - 1 SE - Artigo DO - UR - https://revista.fdsm.edu.br/index.php/revistafdsm/article/view/519 SP - AB - <p><span class="fontstyle0">O Estado Social nasceu da constatação de que a simples garantia das liberdades formais não reduzia os problemas sociais cada vez mais gritantes. É fruto, pois, da superação ideológica do liberalismo </span><span class="fontstyle2">laissez-faire</span><span class="fontstyle0">. Entre os direitos sociais, há um feixe composto por aquelas condições materiais imprescindíveis a uma existência digna, assim chamado de mínimo existencial. Para alguns, o mínimo existencial pode ser exigido judicialmente do Estado, que tem o dever jurídico de fornecer a prestação que o garanta. Para outros, como os recursos são escassos, sua distribuição é decisão política. Fala-se em reserva do possível para dizer tanto que os recursos existentes são escassos quanto que o indivíduo só pode exigir do Estado aquilo que for razoável. Com a adoção da teoria dos princípios, o conteúdo do mínimo existencial, assim como daquilo que pode ser designado de reserva do possível, apenas é conhecido após um jogo de razões e contrarrazões controlado pela regra da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). Desse jogo resulta, ou não, um direito subjetivo à prestação estatal.</span></p> ER -