[1]
L. H. Madalena e R. Beber, “O SENTIMENTO CONSTITUCIONAL COMO MEIO PROPICIADOR DO DESVELAMENTO DA CONSTITUIÇÃO (ACONTECER CONSTITUCIONAL): DE COMO O ARTIGO 344, I, DO CPC NÃO CHANCELA A DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL”, RFDSM, vol. 29, nº 1, jan. 2013.