A constituinte de 1934 e a unificação do direito processual brasileiro
Palavras-chave:
Constituição de 1934, Direito processual, UnificaçãoResumo
Este artigo analisa as discussões, os motivos e as principais influências que levaram os constituintes de 1934 a decidirem pela unificação do direito processual civil, penal e comercial no Brasil. A Constituição de 1891, ao se alinhar com o modelo federativo norte-americano, atribuiu aos Estados a competência para legislarem sobre o direito processual. Em consequência, quando ocorreu a Revolução de 1930, existiam, na federação brasileira, vinte e quatro Códigos Processuais em vigor. Na segunda Assembleia Constituinte republicana, formaram-se duas correntes: os unitaristas, que defendiam a unificação da legislação sobre o processo judicial; e os dualistas, que defendiam a manutenção da competência dos Estados e da União para legislarem sobre o assunto. Uma emenda de autoria do deputado Prado Kelly, atribuindo apenas à União a competência
para legislar sobre o direito processual, acabaria sendo amplamente apoiada e subscrita pelos constituintes dos Estados menores da federação, obtendo, ao final, aprovação. A alteração, por implicar mudanças nas leis de todos os entes federados, seria uma das mais significativas de nossa história constitucional.
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