A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E AS FINALIDADES ESSENCIAIS DOS TEMPLOS RELIGIOSOS NA JURISRUDÊNCIA DO STF
Palavras-chave:
Imunidades Tributárias, Templos Religiosos, Constituição FederalResumo
O presente artigo abordará a imunidade tributária e as finalidades essenciais dos templos de qualquer culto, contemplando seu fundamento. A Constituição Federal de 1988 apresenta a imunidade tributária no artigo 150, inciso VI, alínea b, como um benefício fiscal, tendo esse direito se o patrimônio, renda e serviços dos templos forem destinados em consonância com suas finalidades essenciais, conforme o parágrafo 4º do artigo supra. Analisar-se-á como o Supremo Tribunal Federal caracteriza as finalidades essenciais em relação aos templos de qualquer culto, se manteve o pensamento do constituinte originário ou ampliou o entendimento proposto. Para tanto, utilizar-se-á o método dedutivo, com pesquisa qualitativa em bibliografias e jurisprudências pertinentes à temática, preliminarmente, verifica-se que o destino do patrimônio, renda e serviços dos templos religiosos e sua entidade mantenedora, devem acordar com as finalidades essenciais, vedando o Estado de tributar os cultos de qualquer natureza.
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