AMBIENTE SAUDÁVEL COMO DIREITO FUNDAMENTAL INDISPONÍVEL

Autores

Palavras-chave:

ambiente, riscos transnacionais, prevenção, preservação, direitos fundamentais

Resumo

No âmbito do estado de direito, o (meio) ambiente saudável caracteriza-se como potencial direito de cada um e de todos os seres humanos. Em termos transnacionais, trata-se de um direito difuso, decorrente do interesse jurídico de todos os seres humanos. Para tanto, situa as questões ambientais como inerentes à sociedade de risco, identificando o ambiente saudável como uma necessidade humana de sobrevivência e dignidade de vivência. Considerado o interesse jurídico difuso, desemboca na percepção do caráter jusfundamental do direito ao ambiente saudável, e de sua inerente indisponibilidade.

Biografia do Autor

Edihermes Marques Coelho, UFU

Possui graduação em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (1991), Mestrado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (1995) e Doutorado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (2002). Atualmente é avaliador ad hoc do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e professor associado da Universidade Federal de Uberlândia. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito, atuando principalmente nos seguintes temas: direito penal, processo penal, garantismo, penas e descriminalização. 

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Publicado

2020-02-01

Como Citar

MARQUES COELHO, E. . AMBIENTE SAUDÁVEL COMO DIREITO FUNDAMENTAL INDISPONÍVEL. Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas, [S. l.], v. 36, n. 1, 2020. Disponível em: https://revista.fdsm.edu.br/index.php/revistafdsm/article/view/272. Acesso em: 21 dez. 2024.