REPENSANDO O CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA ADPF

Autores

  • Emerson Ademir Borges de Oliveira

Palavras-chave:

Controle de constitucionalidade, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. Subsidiariedade

Resumo

O controle de constitucionalidade brasileiro mostrou-se bastante original na confecção de um instrumento que pudesse sanar ou evitar todas as lesões a preceitos da Constituição nos pontos em que os outros instrumentos não se mostrassem hábeis, por meio da criação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Dada sua parca previsão constitucional, e sua tardia regulamentação, a ocorrer apenas em 1999, a jurisprudência precisou moldar o instrumento e dentre suas características trouxe a necessidade de se apresentar o mesmo com caráter subsidiário, isto é, cabimento apenas quando outros instrumentos não se mostrassem possíveis. Mas os novos delineamentos do direito pátrio nos convocam a rever a jurisprudência acerca da ADPF, mormente quanto ao seu papel de instrumento subsidiário, em face da repercussão geral e da abstrativização do recurso extraordinário. O presente ensaio possui como objetivo oferecer um recorte jurisprudencial-empírico acerca da utilização e desenvolvimento da arguição. O trabalho se desenvolve pelo método indutivo e a pesquisa é eminentemente bibliográfica e jurisprudencial.

Biografia do Autor

Emerson Ademir Borges de Oliveira

Doutor e Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de São Paulo. Pós-Doutor em Democracia e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Professor Titular da Universidade de Marília. Coordenador-Adjunto do Programa de Mestrado e Doutorado da Universidade de Marília. Advogado e parecerista.

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Publicado

2020-02-01

Como Citar

BORGES DE OLIVEIRA, E. A. REPENSANDO O CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA ADPF. Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas, [S. l.], v. 36, n. 1, 2020. Disponível em: https://revista.fdsm.edu.br/index.php/revistafdsm/article/view/286. Acesso em: 3 dez. 2024.