O SENTIMENTO CONSTITUCIONAL COMO MEIO PROPICIADOR DO DESVELAMENTO DA CONSTITUIÇÃO (ACONTECER CONSTITUCIONAL): DE COMO O ARTIGO 344, I, DO CPC NÃO CHANCELA A DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL
Palavras-chave:
Discricionariedade judicial, Nova crítica do direito, Sentimento constitucionalResumo
O presente estudo teve como objetivo principal a demonstração de como a discricionariedade judicial é danosa para a autonomia do direito e para o Estado Democrático de Direito, especialmente quando se camufla como legítima sob o ponto de vista processual, que acaba por chancelar arroubos de vontade do intérprete autêntico. Para tanto, buscou-se explorar a fragilidade dessa prática por meio da Nova Crítica do Direito, fundada na filosofia hermenêutica e na hermenêutica filosófica, com o fito de demonstrar como tais práticas arbitrárias são frágeis sob o ponto de vista filosófico, sendo facilmente demonstrável seu caráter subjugador da realidade, de modo a apartá-la da indissociável historicidade e do sentido que a precede desde sempre. Em seguida, intentou-se demonstrar alguns dos fundamentos de tal prática, de modo a dar especial ênfase à ausência de sentimento constitucional, conforme nos fala Verdú, especificamente em razão do ressentimento jurídico, o qual deve ser superado pela tradição autêntica, como forma de arraigamento e triunfo do afeto pelas garantias constitucionais e pelas instituições democráticas.
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