O SENTIMENTO CONSTITUCIONAL COMO MEIO PROPICIADOR DO DESVELAMENTO DA CONSTITUIÇÃO (ACONTECER CONSTITUCIONAL): DE COMO O ARTIGO 344, I, DO CPC NÃO CHANCELA A DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL

Autores

  • Luis Henrique Braga Madalena
  • Rafael Contreiras Costa Beber

Palavras-chave:

Discricionariedade judicial, Nova crítica do direito, Sentimento constitucional

Resumo

O presente estudo teve como objetivo principal a demonstração de como a discricionariedade judicial é danosa para a autonomia do direito e para o Estado Democrático de Direito, especialmente quando se camufla como legítima sob o ponto de vista processual, que acaba por chancelar arroubos de vontade do intérprete autêntico. Para tanto, buscou-se explorar a fragilidade dessa prática por meio da Nova Crítica do Direito, fundada na filosofia hermenêutica e na hermenêutica filosófica, com o fito de demonstrar como tais práticas arbitrárias são frágeis sob o ponto de vista filosófico, sendo facilmente demonstrável seu caráter subjugador da realidade, de modo a apartá-la da indissociável historicidade e do sentido que a precede desde sempre. Em seguida, intentou-se demonstrar alguns dos fundamentos de tal prática, de modo a dar especial ênfase à ausência de sentimento constitucional, conforme nos fala Verdú, especificamente em razão do ressentimento jurídico, o qual deve ser superado pela tradição autêntica, como forma de arraigamento e triunfo do afeto pelas garantias constitucionais e pelas instituições democráticas.

Biografia do Autor

Luis Henrique Braga Madalena

Advogado inscrito na OAB/PR. Mestrando em Direito Público pela UNISINOS/RS. Bolsista
CAPES. Especialista em Direito Constitucional e Teoria Geral do Direito pela Academia Brasileira de Direito Constitucional – ABDConst, Advogado militante (OAB/PR). Membro do
Grupo “Dasein – Núcleo de Estudos Hermenêuticos” (UNISINOS). Membro do Grupo de
Pesquisa “Hermenêutica Jurídica” (CNPq). Coordenador do Curso de Pós-Graduação Lato
Sensu (Especialização) em Direito Constitucional e Coordenador Adjunto do Curso de Pós-
-Graduação Lato Sensu (Especialização) em Teoria Geral do Direito, ambos da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst). Secretário da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/PR e Membro Eleito do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Áreas de
interesse: Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Regulatório, Teoria Geral
do Direito e Filosofia. Rua Guaratuba, 839, Ahú, Curitiba, PR, CEP 80540-260. E-mail: luishenrique@pellegrino.adv.br.

Rafael Contreiras Costa Beber

Acadêmico do 10º período do Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba). Áreas de interesse:
Direito Tributário, Direito Administrativo, Teoria Geral do Direito e Filosofia. Rua Guaratuba, 839, Ahú, Curitiba, PR, CEP 80540-260. E-mail: rafael@pellegrino.adv.br.

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Publicado

2013-01-01

Como Citar

MADALENA, L. H.; BEBER, R. O SENTIMENTO CONSTITUCIONAL COMO MEIO PROPICIADOR DO DESVELAMENTO DA CONSTITUIÇÃO (ACONTECER CONSTITUCIONAL): DE COMO O ARTIGO 344, I, DO CPC NÃO CHANCELA A DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas, [S. l.], v. 29, n. 1, 2013. Disponível em: https://revista.fdsm.edu.br/index.php/revistafdsm/article/view/521. Acesso em: 22 dez. 2024.