A BOA-FÉ OBJETIVA NO DIREITO CIVIL

Autores

  • Gretchen Lückeroth Novaes Milton Campos

Palavras-chave:

Boa-fé, Cooperação, Conduta

Resumo

Em 1916, a sociedade brasileira era eminentemente agrária, as partes eram livres para contratar, e o positivismo era concebido como sinônimo de segurança jurídica. Atento às nuances da nova estrutura socioeconômica, urbana e globalizada, foram recepcionados no Código de 2002 os princípios da eticidade, da socialidade e da operabilidade. A boa-fé objetiva constituiu o núcleo em torno do qual se operou toda a alteração do diploma
civil. Houve a valorização das normas abertas, deixando para os
magistrados o importante papel de avaliar qual é a melhor solução para o caso concreto. O objetivo deste trabalho é elucidar a importância da incorporação do princípio da boa-fé objetiva no nosso ordenamento civil como norma de criação de deveres jurídicos e de limitação ao exercício de direitos subjetivos, visando à solução de conflitos de interesses e à
pacificação social justa.

Biografia do Autor

Gretchen Lückeroth Novaes, Milton Campos

Advogada, Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos. Endereço: Avenida Olegário Maciel, n. 490/601, Centro, CEP 35.300-000, Caratinga/MG, e-mail: gretchenluckeroth@yahoo.com.br.

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Publicado

2012-05-30

Como Citar

LÜCKEROTH NOVAES, G. . A BOA-FÉ OBJETIVA NO DIREITO CIVIL . Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas, [S. l.], v. 28, n. 1, 2012. Disponível em: https://revista.fdsm.edu.br/index.php/revistafdsm/article/view/529. Acesso em: 22 dez. 2024.