HERDEIRO APARENTE, EFEITOS DE SEUS ATOS E SUA RESPONSABILIDADE CIVIL
Palavras-chave:
Herdeiro aparente, Sucessão, Responsabilidade CivilResumo
Na legislação pátria, inexiste a figura do herdeiro aparente (o qual, juridicamente, nenhum direito tem sobre os bens da sucessão), salvo na hipótese do art. 1.817 do Código Civil, em que se vê apenas o indigno excluído da sucessão. Tal dispositivo deve ser tido como norma de natureza excepcional, limitado que se acha ao caso de exclusão de herdeiro indigno. Só na analogia, então, seria viável a sua aplicação a outros casos de herdeiro aparente. Salienta-se que o Código outorga a validade aos atos onerosos de alienação do herdeiro excluído da herança por indignidade, desde que realizados antes da sentença, oq ue faz título excepcional. É verdade que o Código em vigor não contém regra especial para o caso. Mas a analogia e os princípios gerais do direito - cuja aplicação a Lei de Introdução ao Código Civil determina ao julgador (art. 4º) - conduzem a solução do problema para o campo do art. 1.817 do Código Civil, que deve ser aplicado não apenas à exclusão de herdeiro indigno, mas também "a qualquer caso de herdeiro aparente". Pode-se, do ordenamento, chegar-se a quatro possibilidades de herdeiro aparente: a) o indigno, que é herdeiro; b) o herdeiro aparente, que jamais chegou a sê-lo; o indigno, pela decretação de sua indignidade, perde os direitos que tinha, enquanto o herdeiro aparente não chega a perder aquilo que nunca teve; c) verdadeiro herdeiro, herdeiro legítimo; d) o terceiro de boa-fé, que é o adquirente; a boa-fé do adquirente, na lei brasileira, vale mais que os direitos do verdadeiro proprietário, uma vez que admite a validade da alienação, cabendo ao verdadeiro herdeiro o direito de haver do herdeiro aparente o preço da venda.
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