PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Palavras-chave:
Valor da causa, Celeridade processual, Poucas mudançasResumo
Abordar o procedimento sumaríssimo, em que pese não ser um assunto que desperta grandes controvérsias no mundo jurídico, tem por objetivo comentar algumas questões do dia-a-dia que ainda causam dúvidas sobre a sua aplicação e a tramitação de seu rito, e trazer parcas discussões dignas de grandes doutrinadores. Na prática, verifica-se que os juízes consideram o valor da causa o requisito obrigatório das petições iniciais, pois se trata do elemento determinante para fixação da tramitação do rito. Contudo, doutrinadores ainda discutem sobre a obrigatoriedade desse requisito, já que o artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não o fixa como essencial. Obrigatório ou não, o fato é que pedidos que somem até 40 salários mínimos seguem o rito sumaríssimo com todas as peculiaridades trazidas pela Lei n. 9.957/2000, que introduziu artigos na Consolidação das Leis do Trabalho. O rito sumaríssimo, quando introduzido no campo processual, tinha por pretensão trazer maior celeridade à Justiça do Trabalho, que até o ano de 2000 contava apenas com o rito ordinário e o sumário. No que tange à celeridade, para algumas metrópoles e capitais, a tramitação tanto das reclamatórias trabalhistas como dos recursos segue os prazos assinalados, contudo em outras cidades, como a de São Paulo, a redução do prazo ainda é muito imperceptível, não havendo mudanças que possam ser diferenciadas pelo jurisdicionado.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2022 REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO DO SUL DE MINAS
Este trabalho é licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial 3.0 Unported License.
Na hipótese de aprovação e publicação do artigo submetido, os autores dos artigos/resenhas transferem totalmente os direitos autorais do artigo em favor da Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas, sem nenhuma restrição. Os autores garantem ainda a originalidade e exclusividade do artigo, e que não infringem qualquer direito autoral ou outro direito de propriedade de terceiros, e que não foi submetido à apreciação de outro periódico. A utilização de Chatbots como ChatGPT, Bert, Bloom, ChatSonic, Chincilla, Jasper Chat e qualquer outro tipo de Inteligência Artifical similar implica também em infração aos direitos autorais. A simples submissão do artigo para avaliação já implica na plena concordância deste termo de transferência dos direitos autorais.
A Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas obedece aos termos da licença Creative Commons 3.0., em que se pode
- Compartilhar — copiar e redistribuir o material em qualquer suporte ou formato
- Adaptar — remixar, transformar, e criar a partir do material para qualquer fim, mesmo que comercial.
Mas deve-se dar o crédito apropriado, prover um link para a licença e indicar se mudanças foram feitas. Isso deve ser feito em qualquer circunstância razoável.
Aviso!
A licença pode não lhe dar todas as autorizações necessárias para o uso pretendido, como por exemplo, outros direitos como direitos de imagem, de privacidade ou direitos morais, que podem limitar o uso do material.