PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Palavras-chave:
Valor da causa, Celeridade processual, Poucas mudançasResumo
Abordar o procedimento sumaríssimo, em que pese não ser um assunto que desperta grandes controvérsias no mundo jurídico, tem por objetivo comentar algumas questões do dia-a-dia que ainda causam dúvidas sobre a sua aplicação e a tramitação de seu rito, e trazer parcas discussões dignas de grandes doutrinadores. Na prática, verifica-se que os juízes consideram o valor da causa o requisito obrigatório das petições iniciais, pois se trata do elemento determinante para fixação da tramitação do rito. Contudo, doutrinadores ainda discutem sobre a obrigatoriedade desse requisito, já que o artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não o fixa como essencial. Obrigatório ou não, o fato é que pedidos que somem até 40 salários mínimos seguem o rito sumaríssimo com todas as peculiaridades trazidas pela Lei n. 9.957/2000, que introduziu artigos na Consolidação das Leis do Trabalho. O rito sumaríssimo, quando introduzido no campo processual, tinha por pretensão trazer maior celeridade à Justiça do Trabalho, que até o ano de 2000 contava apenas com o rito ordinário e o sumário. No que tange à celeridade, para algumas metrópoles e capitais, a tramitação tanto das reclamatórias trabalhistas como dos recursos segue os prazos assinalados, contudo em outras cidades, como a de São Paulo, a redução do prazo ainda é muito imperceptível, não havendo mudanças que possam ser diferenciadas pelo jurisdicionado.
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