A LIMITAÇÃO DAS CHARGES PELA LIBERDADE RELIGIOSA
Palavras-chave:
Charge, Liberdade de expressão, Liberdade religiosa, Conflito entre direitos fundamentaisResumo
A charge, enquanto manifestação da liberdade de expressão, pode sofrer restrições como todos os direitos fundamentais. A liberdade de expressão, apesar de representar importante pilar para o Estado Democrático de Direito, não é absoluto, ante a necessidade da promoção de uma convivência harmoniosa entre valores de igual estatura. Dependendo das nuances ou peculiaridades de cada caso concreto, o humor pode violar a liberdade religiosa. Assim, a liberdade religiosa, enquanto direito de respeito nas relações privadas e direito de proteção pelo Estado, pode impor limites à liberdade de humor. Os principais argumentos contrários à tutela estatal da liberdade religiosa nessas situações não se sustentam: (a) o Estado laico não representa um dever de omissão; (b) a natureza cultural e, não, de direito da personalidade, da religião, não descaracteriza o dano; (c) o humor pode ostentar caráter ofensivo; e (d) o fato de o humor eventualmente não versar sobre o cidadão, mas sobre uma figura ou valor religioso, não retira o dever de proteção. Por sua vez, a aplicação da técnica da ponderação, por si só, não garante a segurança jurídica na avaliação de qual direito deve prevalecer em determinada situação. Alguns critérios devem ser considerados para que se alcance, tanto quanto possível, um exame objetivo, como a veracidade da informação; o interesse público na veiculação; a posição ou a função social desempenhada pelo sujeito retratado na manifestação de humor e a possível tipificação penal da conduta. Quanto à perspectiva teórico-metodológica, adota-se o raciocínio hipotético- dedutivo, no qual são propostas soluções a partir de conjecturas a serem testadas ou falseadas, o que remete à lição de Karl Popper..
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