RESPONSABILIDADE CIVIL PARENTAL: COMPREENDENDO O DANO IMATERIAL OCASIONADO PELA FALTA DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR

Autores

  • Dirceu Pereira Siqueira Centro Universitário Cesumar (UniCesumar)
  • Diego Fernandes Vieira FACULDADE DE DIREITO DE MARINGÁ
  • Carlos Alexandre Moraes Centro Universitário Cesumar (UniCesumar)

Palavras-chave:

Abandono Afetivo, Alienação Parental, Direitos da Personalidade, Responsabilidade Civil

Resumo

O presente artigo tem por objetivo examinar a responsabilidade civil voltada para as relações parentais no que se refere ao direito à convivência familiar, nos casos envolvendo a alienação parental e o abandono afetivo. Atualmente, a referida matéria gera muitas controvérsias jurídicas, pois existe uma confusão entre a convivência familiar e sentimento “amor”, e ainda acerca dos danos recorrentes quando inexiste este contato. Assim, buscou-se, por intermédio dos métodos exploratório e bibliográfico, compreender e reexaminar os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema, analisando o dano causado pela não convivência como um dano existencial e não simplesmente moral. Como resultado, verificou-se a necessidade de releitura da responsabilidade civil parental, para que possa garantir a devida tutela à população infantojuvenil em sede constitucional.

Biografia do Autor

Dirceu Pereira Siqueira, Centro Universitário Cesumar (UniCesumar)

Coordenador e Professor Permanente do Programa de Doutorado e Mestrado em Direito do Centro Universitário Cesumar (UniCesumar); Pós-doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal), Doutor e Mestre em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino ITE/Bauru, Especialista Lato Sensu em Direito Civil e Processual Civil pelo Centro Universitário de Rio Preto, Pesquisador Bolsista - Modalidade Produtividade em Pesquisa para Doutor - PPD - do Instituto Cesumar de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICETI), Professor nos cursos de graduação em direito da Universidade de Araraquara (Uniara) e do Centro Universitário Unifafibe (Unifafibe), Professor Convidado do Programa de Mestrado University Missouri State – EUA, Editor da Revista Direitos Sociais e Políticas Públicas (Qualis B1), Consultor Jurídico, Parecerista, Advogado. Lattes: http://lattes.cnpq.br/3134794995883683. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9073-7759. E-mail: dpsiqueira@uol.com.br.

Diego Fernandes Vieira, FACULDADE DE DIREITO DE MARINGÁ

Professor do Curso de Direito da Faculdade Maringá (FAC), Maringá (PR). Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Cesumar (Unicesumar), Maringá (PR).  Bolsista Taxa do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições de Ensino Particulares (PROSUP/CAPES). Pós-graduado em Psicologia Educacional, Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci (Uniasselvi), Paranavaí (PR), Brasil. Lattes: http://lattes.cnpq.br/8603486646565986. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-5351-9023. E-mail: diego.vieira_180@hotmail.com.

Carlos Alexandre Moraes, Centro Universitário Cesumar (UniCesumar)

In memoriam. Professor Permanente do Programa de Doutorado e Mestrado em Direito do Centro Universitário Cesumar (UniCesumar), Pós-doutor em Direito pelo Centro Universitário Cesumar (UniCesumar), Doutor em Direito pela FADISP; Doutor em Ciências da Educação pela UPAP, Mestre em Direito pelo Centro Universitário Cesumar (UniCesumar), Pesquisador Bolsista - Modalidade Produtividade em Pesquisa para Doutor PPD - do Instituto Cesumar de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICETI), Consultor Jurídico, Parecerista, Advogado. Lattes: http://lattes.cnpq.br/7327808122990666. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-2230-0368.

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Publicado

2022-04-04

Como Citar

PEREIRA SIQUEIRA, D. .; FERNANDES VIEIRA, D.; ALEXANDRE MORAES, C. . RESPONSABILIDADE CIVIL PARENTAL: COMPREENDENDO O DANO IMATERIAL OCASIONADO PELA FALTA DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR . Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas, [S. l.], v. 38, n. 1, p. 233–253, 2022. Disponível em: https://revista.fdsm.edu.br/index.php/revistafdsm/article/view/477. Acesso em: 3 dez. 2024.