A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E AS PRESUNÇÕES CONTIDAS NO § 6º, DO ART. 273, DO CPC
Palavras-chave:
Efetividade, Contraditório, Incontroverso, Presunções; Tutela antecipadaResumo
A antecipação do pedido incontroverso da demanda, contido no § 6º, do art. 273, do CPC, encontra alicerce no postulado da efetividade na prestação jurisdicional. O objetivo é evitar que o tempo comprometa a frutuosidade da decisão fi nal, decorrente de uma tutela intempestiva ou incapaz de viabilizar, no plano do direito processual, a tutela pretendida pelo direito material. Afi gura -se plenamente compreensível antecipar os efeitos da tutela fi nal no tocante àquela parte que já se mostra, desde o início, incontroversa. Essa decisão antecipatória do juiz que, dentre outras, tem a tarefa de equilibrar a distribuição do ônus do processo, poderá caracterizar decisão interlocutória ou sentença parcial de mérito. Não obstante a existência de fundamentos que deem suporte à concessão dessa espécie de tutela urgente,
haverão de ser sopesadas a garantia constitucional do contraditório, bem como as presunções contidas no dispositivo em análise. Concernente ao exercício da litis contestatio, haja vista que decorre do princípio do contraditório, deverá ser efetivado, mormente porque tal princípio não contempla exceções. Entretanto, caso a parte contrária não o exercite, ter-
-se -á caracterizada a incontrovérsia de parte da demanda, não sendo esse o único fator que viabilize a concessão da tutela urgente. Ficará a cargo do juiz, por conseguinte, analisar a idoneidade dos fatos deduzidos pelo autor.
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